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Aferição de idade: ANPD abre consulta e fixa cronograma

A ANPD colocou em consulta o guia de aferição de idade do ECA Digital, com prazo até 9 de julho; veja o impacto para saúde e educação.

O que aconteceu

A ANPD colocou em Tomada de Subsídios a versão atualizada do Guia Orientativo “Mecanismos de Aferição de Idade”, peça central da regulamentação do ECA Digital (Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025). As contribuições da sociedade podem ser enviadas pela plataforma Brasil Participativo até 9 de julho de 2026. O tema da aferição de idade ANPD ganha relevo porque define como os agentes regulados deverão identificar, com confiabilidade, se um usuário é criança ou adolescente, ajustando o tratamento de dados pessoais e o acesso a conteúdos a partir dessa verificação.

A consulta integra um cronograma que a própria Agência divulgou. A Etapa I, em curso desde março de 2026, prioriza o monitoramento de lojas de aplicativos e sistemas operacionais (Apple, Google e Microsoft devem encaminhar informações até julho). A Etapa II tem início previsto para agosto de 2026, com a publicação das orientações definitivas e a abertura de um período de adaptação que vai de agosto a novembro de 2026.

Por que isso importa para o setor

A proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital é um dos quatro eixos prioritários do Mapa de Temas Prioritários 2026-2027 da ANPD, aprovado pelas Resoluções CD/ANPD nº 30/2025 e nº 31/2025. Não se trata de tema acessório: é prioridade declarada de fiscalização para o biênio.

Vale lembrar o arcabouço que cerca o tema. O ECA Digital recebeu o Decreto nº 12.622, de 17 de setembro de 2025, que conferiu à ANPD a competência para regulamentar e fiscalizar a nova legislação, e o Decreto nº 12.880, de 18 de março de 2026, que detalhou a proteção de crianças e adolescentes e instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no Ambiente Digital. A Lei nº 15.352, de 25 de fevereiro de 2026, por sua vez, transformou a ANPD em agência reguladora, reforçando sua capacidade normativa e de fiscalização.

Para a saúde, a leitura precisa ser atenta. Hospitais, clínicas, operadoras e plataformas de telemedicina tratam rotineiramente dados de pacientes menores de idade, que são, simultaneamente, dados de crianças e adolescentes (art. 14 da LGPD) e dados pessoais sensíveis de saúde (art. 5º, II, e art. 11 da LGPD). Portais do paciente, aplicativos de agendamento, prontuários eletrônicos e serviços de teleatendimento com provável acesso por esse público passam a conviver com obrigações adicionais de segurança, transparência e proteção desde a concepção e por padrão.

Para educação, edtechs e sistemas de saúde escolar, o impacto é direto: carteiras de vacinação digitais, registros de saúde do estudante e ferramentas pedagógicas com coleta de dados precisam revisar bases legais e mecanismos de verificação etária.

Implicações práticas para o Encarregado e o gestor

O ECA Digital não revoga a LGPD; soma-se a ela. O art. 14 da LGPD já exige que o tratamento de dados de crianças seja realizado em seu melhor interesse e, em regra, com consentimento específico e em destaque de pelo menos um dos pais ou do responsável legal. A aferição de idade entra como camada operacional dessa exigência: sem saber se o titular é menor, a organização não consegue aplicar corretamente a regra do melhor interesse nem dimensionar o consentimento parental.

Há aqui uma tensão concreta que o Encarregado precisa endereçar. Verificar idade pode demandar a coleta de novos dados, inclusive sensíveis ou biométricos, o que cria risco de tratamento excessivo. A própria ANPD sinaliza que a implementação deve ser proporcional e compatível com os direitos à privacidade e à proteção de dados. O caminho passa por minimização, escolha de métodos adequados ao nível de risco do serviço e elaboração de Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD) antes de adotar novas soluções.

Outro ponto sensível é a governança do consentimento parental ao longo do tempo. Em serviços de saúde, o vínculo pode durar anos e atravessar a transição do adolescente para a maioridade, exigindo fluxos claros de revisão de autorizações, atualização de responsáveis legais e registro das bases legais aplicadas em cada fase do atendimento.

O que fazer a partir de agora

Recomenda-se, de imediato:

  • Mapear se a instituição oferece produtos ou serviços digitais direcionados a crianças e adolescentes, ou de provável acesso por esse público (telemedicina, portais, aplicativos, plataformas educacionais).
  • Revisar as bases legais do tratamento de dados de menores, conferindo aderência ao art. 14 da LGPD e à lógica do melhor interesse.
  • Avaliar os métodos de aferição de idade disponíveis, priorizando os menos invasivos e proporcionais ao risco, com RIPD documentado.
  • Acompanhar a Tomada de Subsídios aberta até 9 de julho de 2026 e considerar o envio de contribuição técnica, sobretudo quem atua em saúde e educação.
  • Preparar-se para a Etapa II: as orientações definitivas chegam em agosto de 2026, e o período de adaptação vai até novembro. A atualização dos regulamentos de fiscalização e sanção está prevista a partir de novembro de 2026, com fiscalização plena a partir de janeiro de 2027.

A janela de adequação é curta. Organizações que tratam dados de menores deveriam encarar o segundo semestre de 2026 como período de prontidão, não de espera.

Como o ecossistema HDPO pode ajudar

A combinação de ECA Digital e LGPD exige diagnóstico de fluxos, revisão de bases legais e governança de dados de menores com segurança jurídica. A HDPO apoia instituições de saúde e educação nesse percurso, da análise de prontidão à estruturação de programas de conformidade, com suporte de DPOaaS e da plataforma PROTEGON para inventário, RIPD e monitoramento contínuo.

HDPO

Sua instituição já sabe se trata dados de crianças e adolescentes e como fará a aferição de idade até agosto de 2026? Fale com a HDPO para uma análise de prontidão ao ECA Digital, com apoio do PROTEGON e do DPOaaS.

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