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Contratos de Terceirização: Cuidados com a Transferência de Informações de Colaboradores

A contratação de serviços terceirizados é prática comum em diversos setores da economia, sobretudo em áreas como segurança, limpeza, tecnologia e logística. Para cumprir as obrigações previstas na legislação trabalhista e nos próprios contratos firmados, é comum que a empresa tomadora de serviços solicite à prestadora documentos como folhas de pagamento, comprovantes de quitação do INSS, FGTS, entre outros, referentes aos colaboradores envolvidos na execução do contrato.

Contudo, com a vigência da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), essa prática exige uma análise mais cuidadosa, especialmente no que se refere à legalidade do compartilhamento desses dados pessoais e à adoção de medidas técnicas e administrativas que garantam sua segurança e confidencialidade.

1. Compartilhamento de dados: Quando é permitido?

A LGPD estabelece que o tratamento de dados pessoais o que inclui a coleta, uso, transmissão, arquivamento e eliminação de dados deve observar fundamentos, princípios e uma base legal (hipótese de tratamento) clara e legítima.

No contexto da terceirização, o compartilhamento de dados dos funcionários da prestadora para a tomadora pode ocorrer quando for necessário para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória (art. 7º, II), ou ainda para a execução de contrato (art. 7º, V), desde que observados os princípios da necessidade, finalidade, adequação e segurança.

Importante: o compartilhamento deve restringir-se aos dados estritamente necessários para a comprovação da execução contratual e quitação das obrigações trabalhistas e previdenciárias, sendo vedado o envio de documentos que exponham informações excessivas, sensíveis ou desnecessárias.

2. Alternativas viáveis e seguras

Para reduzir riscos jurídicos e operacionais, recomenda-se substituir o envio direto de folhas de pagamento ou guias com informações individualizadas por:

Declaração de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, emitida pela empresa prestadora;

Listagem nominal dos colaboradores efetivamente alocados no mês, com identificação mínima e sem exposição de dados sensíveis (evitando, por exemplo, salários, CPF ou números de documentos);

Apresentação de certidões negativas emitidas por órgãos públicos competentes, como INSS e FGTS;

Auditorias periódicas ou mecanismos de verificação contratual, desde que previstos no contrato.

Essas alternativas cumprem a finalidade de verificação pela tomadora e reduzem a exposição desnecessária de dados.

3. Mapeamento de atividades e hipóteses de tratamento

Para justificar o compartilhamento e se proteger de sanções, ambas as empresas devem mapear suas atividades de tratamento de dados (conforme artigo 37 da LGPD) e identificar claramente:

Quais dados são tratados e compartilhados?

Para que finalidade?

Qual a base legal que justifica esse tratamento?

Quais os riscos associados?

Como os dados são protegidos?

Esse exercício deve constar de documentos como o ROPA (Registro de Operações de Tratamento de Dados Pessoais) e alimentar o processo de gestão de riscos e conformidade da organização.

4. Importância de cláusulas contratuais bem definidas

O contrato de prestação de serviços precisa refletir os requisitos da LGPD. É fundamental incluir cláusulas que:

Definam as responsabilidades das partes quanto ao tratamento de dados pessoais;

Exijam o cumprimento de medidas de segurança e confidencialidade;

Prevejam a comunicação de incidentes de segurança e o suporte mútuo em caso de requisições de titulares;

Detalhem as hipóteses de compartilhamento e os limites dessa atividade.

Essa abordagem contribui para uma relação transparente, segura e juridicamente sólida entre as partes.

5. Capacitação de pessoas e cultura de proteção de dados

Por fim, não basta ter boas práticas e contratos adequados se as equipes que lidam com esses documentos não estiverem treinadas. A formação contínua dos profissionais envolvidos no RH, jurídico, compliance e gestão de contratos é um dos pilares para a conformidade com a LGPD.

O compartilhamento de dados pessoais entre empresas não é, por si só, proibido pela LGPD mas exige critérios, documentação e limites bem definidos. A relação entre tomadora e prestadora de serviços deve ser regida não apenas por obrigações contratuais, mas também por princípios de segurança e privacidade.

Nesse contexto, a HDPO se coloca como parceira estratégica para empresas que desejam avaliar, revisar e documentar seus processos, adequar contratos, desenvolver cláusulas específicas e capacitar pessoas para o tratamento responsável de dados pessoais.

Com mais de 100 projetos entregues no Brasil, especialmente no setor da saúde, a HDPO oferece consultoria completa para implementação e manutenção de Programas de Privacidade e Proteção de Dados. Fale com nossos especialistas e entenda como podemos apoiar sua organização a garantir conformidade, segurança e confiança.

Autor: João Gonçalves Advogado em Direito Digital, e Gestor em Saúde com mais de 25 anos de experiência em saúde, compliance e proteção de dados. CEO da HDPO LGPD em Saúde e Diretor da PROTEGON, lidera projetos estratégicos de governança, segurança da informação e adequação à LGPD em hospitais, operadoras de planos de saúde e empresas de tecnologia. Com forte atuação na implementação de programas de privacidade, João também ministra treinamentos e palestras sobre cibersegurança, inteligência artificial e privacidade de dados, sendo referência na área.

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