Decretos 12.975 e 12.976/2026 em vigor: ANPD define supervisão sistêmica das plataformas e recebe contribuições públicas até 17 de agosto.
O que aconteceu
A fiscalização de plataformas digitais no Brasil ganhou contornos definitivos nas últimas semanas. Desde 20 de julho de 2026 estão plenamente exigíveis as obrigações criadas pelos Decretos nº 12.975/2026 e nº 12.976/2026, ambos de 20 de maio de 2026, que atualizaram a regulamentação do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014, regulamentada pelo Decreto nº 8.771/2016) e atribuíram à ANPD competências de regulação, fiscalização e apuração de infrações relacionadas aos deveres dos provedores de aplicações de internet.
No dia 29 de julho, em declarações ao portal Consultor Jurídico, o diretor-presidente da ANPD, Waldemar Gonçalves, detalhou como a Agência pretende exercer essas novas atribuições. A mensagem central: a ANPD não vai analisar conteúdos ou publicações de forma isolada, nem atuar como instância de moderação individual de postagens. A atuação será sistêmica, voltada aos mecanismos, processos, estruturas de governança, canais de denúncia e medidas técnicas adotados pelas plataformas para cumprir a legislação. O dirigente destacou ainda que a atuação da ANPD não exclui a competência de outros órgãos.
Há um elemento adicional de participação social em curso. A tomada de subsídios aberta pela ANPD na plataforma Brasil Participativo recebe contribuições até 17 de agosto de 2026 sobre critérios de fiscalização, parâmetros de diferenciação de obrigações conforme o porte e o risco dos serviços e mecanismos de supervisão e transparência dos provedores.
O que dizem os dois decretos
O Decreto nº 12.975/2026 estabeleceu que os provedores de aplicações de internet devem agir de modo proativo diante da violência digital, com indisponibilização de conteúdos que caracterizem determinados crimes nas hipóteses previstas na norma, independentemente de decisão judicial específica, além de prevenir fraudes digitais e golpes online. A lógica é a do dever de cuidado: a responsabilização decorre de falha sistêmica no cumprimento dessas obrigações, e não de publicações isoladas.
O Decreto nº 12.976/2026, por sua vez, estabeleceu diretrizes de proteção das mulheres no ambiente digital, com atenção especial a situações de violência digital e à produção, modificação ou disseminação de conteúdo íntimo por meio de tecnologias digitais, incluindo inteligência artificial.
Por que isso importa para além das big techs
A ANPD que assume essas competências não é mais a autarquia em formação dos primeiros anos da LGPD. Convertida em agência reguladora em fevereiro de 2026 (Lei nº 15.352/2026), com nova estrutura organizacional (Decreto nº 12.881/2026 e Resolução CD/ANPD nº 33/2026) e carreira própria em fase de concurso, a Agência ampliou de forma concreta sua capacidade de monitoramento, investigação e sanção. As novas atribuições serão exercidas de forma articulada com as competências que a ANPD já detém no âmbito da LGPD e do Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (ECA Digital).
Para os mercados atendidos pela HDPO, o ponto de atenção é o alcance do conceito de provedor de aplicações de internet, que não se limita às grandes redes sociais. Instituições de saúde e operadoras que mantêm portais de pacientes com áreas de interação, comunidades de apoio ou espaços de avaliação de serviços; instituições de ensino com ambientes virtuais de aprendizagem abertos à publicação por alunos; empresas com marketplaces, fóruns ou seções de comentários: em todos esses casos existe conteúdo gerado por terceiros, e é recomendável avaliar em que medida as novas obrigações se aplicam.
Vale lembrar que o setor de saúde já está no radar da fiscalização. O Mapa de Temas Prioritários da ANPD para o biênio 2026-2027 inclui dados de saúde e biometria, e em julho de 2026 a Agência instaurou processo administrativo sancionador contra organização social de saúde por incidente que afetou cerca de 500 mil registros de pacientes. O movimento é o mesmo: cobrança de governança efetiva, e não apenas formal.
Implicações práticas para o Encarregado
A supervisão sistêmica anunciada pela ANPD muda o tipo de evidência que a organização precisa produzir. Não bastará demonstrar que um conteúdo específico foi removido; será necessário comprovar que existem mecanismos, processos e estruturas funcionando de forma contínua e documentada. Essa abordagem converge com o princípio da responsabilização e prestação de contas, previsto no artigo 6º, inciso X, da LGPD.
Na prática, o Encarregado passa a acompanhar uma camada regulatória adicional, que dialoga com o programa de privacidade já existente:
- Enquadramento: a organização se qualifica como provedor de aplicações de internet sujeito às novas obrigações?
- Canais de denúncia: existem, funcionam e geram registros auditáveis?
- Fluxos de indisponibilização de conteúdo: há procedimento definido, com prazos, responsáveis e trilha de decisão?
- Prevenção de fraudes e golpes: quais medidas técnicas e de verificação estão implementadas?
- Governança documentada: políticas, relatórios e evidências estão atualizados e acessíveis para eventual fiscalização?
O que fazer a partir de agora
Algumas medidas podem ser conduzidas de imediato, em conjunto pelas áreas de privacidade, jurídico, tecnologia e produto:
- Mapear todas as funcionalidades que envolvem conteúdo gerado por terceiros, em sites, aplicativos, portais e comunidades mantidos pela organização.
- Avaliar formalmente o enquadramento da organização nas obrigações dos Decretos nº 12.975/2026 e nº 12.976/2026, registrando a análise e seus fundamentos.
- Revisar canais de denúncia e fluxos de tratamento de conteúdos ilícitos, garantindo registro, prazos e responsáveis definidos.
- Integrar essas rotinas ao programa de privacidade existente, aproveitando inventários de dados, relatórios de impacto e planos de resposta a incidentes.
- Contribuir com a tomada de subsídios da ANPD até 17 de agosto de 2026, levando a perspectiva do seu setor para a definição dos critérios de fiscalização.
- Acompanhar a regulamentação que virá após a consolidação das contribuições, especialmente os parâmetros de diferenciação por porte e risco.
Como o ecossistema HDPO pode ajudar
A HDPO acompanha a agenda regulatória da ANPD de forma contínua e apoia organizações de saúde, educação, indústria, planos de saúde, mineração e cartórios na tradução dessas novas obrigações em rotinas de governança. Por meio do advisory e do DPOaaS, é possível avaliar o enquadramento da sua organização nas novas regras e estruturar as evidências de conformidade; com o PROTEGON, a gestão dessas evidências e dos fluxos de atendimento ganha rastreabilidade e organização.
Sua organização já avaliou se as obrigações dos Decretos nº 12.975/2026 e nº 12.976/2026 alcançam seus portais, aplicativos e comunidades digitais? Fale com a HDPO para uma análise de enquadramento e prontidão diante do novo modelo de fiscalização da ANPD.
Fontes
- ConJur: ANPD não vai moderar conteúdo nas redes, diz diretor-presidente (29/07/2026)
- ANPD: tomada de subsídios sobre novas regras aplicáveis às plataformas digitais
- Decreto nº 12.975/2026 (Planalto)
- Decreto nº 12.976/2026 (Planalto)
- ANPD: processo de sanção contra OS por falha na proteção de dados de 500 mil pacientes (08/07/2026)

